Descubra a diferença entre contrato, registro e escritura do imóvel
Se você chegou nesse conteúdo é bem provável que esteja comprando ou vendendo um imóvel ou então esteja se informando para então iniciar esse processo burocrático, mas necessário e posteriormente muito prazeroso. Afinal, todos sonham em ter o seu próprio imóvel e fechar um bom negócio. Por essas e outras é importante saber a diferença de cada um desses tipos de documento, estamos aqui para te ajudar de uma vez por todas, vamos lá, desmistifique um a um e entenda para que servem.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL
Para começar adiantamos – é fundamental que esse seja feito por um advogado e importante frisar, esse documento não é obrigatório, mas gera segurança para que as partes mantenham a mesma posição até a conclusão das burocracias e da escritura em si estar ok. Ou seja, nesse deve constar a tratativa de ambas as partes, de quem compra e de quem vende o imóvel.
Este documento não tem validação de transferência do imóvel, desde de que o imóvel seja inferior a 30 salários mínimos, hoje aproximadamente a R$29.940,00 conforme o artigo 108 do código civil.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA
Aqui sim o documento serve para comprovar a venda de um imóvel porque tem informações do antigo e do novo proprietário. Ah, lembre-se que para ter validade total judicial é preciso registrá-la em Cartório.
OBS: a Escritura é um instrumento essencial para imóveis acima de 30 salário mínimos, conforme o artigo 108 do código civil.
Comprar um imóvel com Escritura, além de ser uma forma mais segura, também garante ao comprador formas de pagamento facilitadas, sendo possível financiá-lo em bancos. Caso você não tenha a possibilidade de conquistar um imóvel com escritura, ou já viva em uma casa sem esse documento, o ideal é buscar a regularização do imóvel o mais breve possível, para evitar transtornos.
REGISTRO DO IMÓVEL
“Quem não registra não é dono”, ou seja este é um passo importante na transferência da propriedade imobiliária. O Registro do imóvel é um ato praticado por um registrador de imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, esta é a única forma válida de transferência entre propriedades de acordo com o artigo de 1.245 do código civil.
Art. 1245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
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